O auxílio direto no projeto de novo CPC

o-brasil-e-as-relacoes-internacionais-6Em meados do século XXI, com a globalização a todo o vapor, os Estados sentem-se “obrigados” a manterem relações entre si, principalmente devido à grande circulação de pessoas, bens e serviços. Em decorrência desse intenso contato interestados, surge cotidianamente a necessidade de sedimentação da cooperação jurídica internacional.

No Brasil, as regras atualmente em vigor em matéria civil a respeito da Cooperação jurídica internacional estão em alguns artigos da Constituição Federal, da Lei de introdução ao código Civil (atual LINDIB- Lei de introdução às normas do direito brasileiro), do Código de processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, no projeto do novo código de processo civil há capítulo específico acerca da Cooperação Internacional (art.21 ao art. 41), prevendo que órgãos judiciais terão à sua disposição uma série de mecanismos mais ágeis para que a cooperação processual no âmbito internacional seja mais eficiente.

O projeto do novo código de processo Civil traz avanços significativos em relação ao tema. Apesar de já existirem artigos esparsos na legislação a respeito do assunto, é a primeira vez que um Código traz um capítulo específico sobre a matéria, reunindo matérias já consolidadas com suas respectivas e também trazendo novidades. A principal delas é a referente ao auxílio direto, guardando relação com o art. 7º, § un., da Resolução 09 de 2005 do STJ, que dispôs pela primeira vez sobre o tema, in verbis:

Parágrafo único. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. (Supremo Tribunal de Justiça- STJ. Resolução 09 de 04 de maio de 2005).

Nesse passo, veja-se que o auxilio direto, na temática da cooperação processual internacional, assume um papel central, pois facilita e integra a cooperação jurisdicional entre os Estados. Para os casos que não emanam de cumprimento de decisão estrangeira (nesses casos será cabível a homologação de sentença estrangeira ou a carta rogatória), o auxílio direto propiciará a concretização da obtenção transnacional dessas medidas de maneira mais célere e eficiente.

Prevê o art. 29 do PL que a solicitação do auxilio direto será encaminhada à autoridade central do país requerido, conforme estabelecido em tratado. Também o art. 30 prevê que além dos casos previstos em tratados que o Brasil for parte, outras hipóteses também serão objeto de auxílio direto. Com efeito:

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil seja parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial, quando não for possível ou recomendável a utilização do correio ou meio eletrônico;
II – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
III – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira;
IV – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Isso justifica porque o artigo 31 do PL prevê que a autoridade central brasileira (que atualmente é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça) irá se comunicar diretamente com as autoridades centrais de outros países, e se for o caso com órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e execução de pedidos de cooperação em que o Brasil seja requerente ou requerido.

Nesse contexto, tendo em vista a crescente globalização, a inserção do auxílio direto no direito processual civil é imprescindível devido a grande demanda por assistência mútua entre os Estados. Considerar a Cooperação jurídica internacional parte do direito processual brasileiro é um avanço com vistas a garantir segurança e estabilidade para as relações internacionais.

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